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+Artigo 429.o 4. |
Artigo 429.o 4.Para efeitos do n.o 2, a medida da exposição total é igual à soma dos valores das posições em risco do seguinte:
a)
Ativos, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito e as posições a que se refere o artigo 429.o-E, calculados nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1;
b)
Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, incluindo os contratos e derivados de crédito que sejam elementos extrapatrimoniais, calculados nos termos dos artigos 429.o-C e 429.o-D;
c)
Acréscimos para risco de crédito de contraparte de operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais, calculados nos termos do artigo 429.o-E;
d)
Elementos extrapatrimoniais, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito, operações de financiamento através de valores mobiliários e posições a que se referem os artigos 429.o-D e 429.o-G, calculados nos termos do artigo 429.o-F;
e)
Compras ou vendas «regular way» aguardando liquidação, calculadas nos termos do artigo 429.o-G. As instituições tratam as operações de liquidação longa nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), consoante aplicável. As instituições podem subtrair aos valores das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e d), o montante correspondente aos ajustamentos para risco geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, respetivamente, sujeitos a um limite mínimo de 0 caso os ajustamentos para risco de crédito tenham reduzido os fundos próprios de nível 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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