+Artigo 429.o 4.

Artigo 429.o 4.

Para efeitos do n.o 2, a medida da exposição total é igual à soma dos valores das posições em risco do seguinte:

a) 

Ativos, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito e as posições a que se refere o artigo 429.o-E, calculados nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1;

b) 

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, incluindo os contratos e derivados de crédito que sejam elementos extrapatrimoniais, calculados nos termos dos artigos 429.o-C e 429.o-D;

c) 

Acréscimos para risco de crédito de contraparte de operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais, calculados nos termos do artigo 429.o-E;

d) 

Elementos extrapatrimoniais, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito, operações de financiamento através de valores mobiliários e posições a que se referem os artigos 429.o-D e 429.o-G, calculados nos termos do artigo 429.o-F;

e) 

Compras ou vendas «regular way» aguardando liquidação, calculadas nos termos do artigo 429.o-G.

As instituições tratam as operações de liquidação longa nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), consoante aplicável.

As instituições podem subtrair aos valores das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e d), o montante correspondente aos ajustamentos para risco geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, respetivamente, sujeitos a um limite mínimo de 0 caso os ajustamentos para risco de crédito tenham reduzido os fundos próprios de nível 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito