+Artigo 429.o-B 4.

Artigo 429.o-B 4.

Em derrogação do n.o 1, alínea b), as instituições só podem calcular o valor da posição em risco dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários com a mesma contraparte numa base líquida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As operações têm a mesma data de liquidação final explícita;

b) 

O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última tem força executiva no decurso das atividades normais e em caso de incumprimento, insolvência ou falência;

c) 

As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação pelos valores líquidos ou a uma liquidação simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito