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+Artigo 429.o-B 5. |
Artigo 429.o-B 5.Para efeitos do n.o 4, alínea c), as instituições só podem considerar que um mecanismo de liquidação conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos se, à data de liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa provenientes das operações sujeitas a esse mecanismo for igual ao montante líquido único resultante da liquidação pelos valores líquidos, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As operações são liquidadas através do mesmo sistema de liquidação, ou através de sistemas de liquidação que utilizem uma infraestrutura de liquidação comum;
b)
Os mecanismos de liquidação são apoiados por facilidades de caixa ou de crédito intradiário que visam garantir que a liquidação das operações ocorre até ao final do dia útil;
c)
Os eventuais problemas resultantes das componentes de valores mobiliários das operações de financiamento através de valores mobiliários não interferem com a finalização da liquidação pelos valores líquidos dos montantes em numerário a receber e a pagar. A condição prevista no primeiro parágrafo, alínea c), só é cumprida se a não execução de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação puder atrasar apenas a liquidação das componentes de numerário correspondentes ou puder criar uma obrigação para o mecanismo de liquidação, apoiada por uma facilidade de crédito associada. Em caso de não execução das componentes de valores mobiliários de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação no final da janela de liquidação no mecanismo de liquidação, as instituições separam esta operação e a respetiva componente de numerário do conjunto de compensação e tratam-nos em termos brutos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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