+Artigo 429.o-C 1.
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Artigo 429.o-C 1.
As instituições calculam o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, de acordo com o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 3. Ao calcularem o valor da posição em risco, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação nos termos do artigo 295.o. As instituições não podem ter em conta a compensação multiproduto, mas podem compensar a categoria de produtos referida no artigo 272.o, ponto 25), alínea c), e os derivados de crédito, quando estiverem sujeitos a um acordo de compensação contratual entre produtos a que se refere o artigo 295.o, alínea c). As instituições incluem na medida da exposição total as opções vendidas, mesmo que o valor da sua posição em risco possa ser fixado em zero, de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 274.o, n.o 5.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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