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+Artigo 429.o-C 3. |
Artigo 429.o-C 3.Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições que calculem o custo de substituição dos contratos de derivados nos termos do artigo 275.o só podem reconhecer a garantia recebida em numerário das suas contrapartes como a margem de variação a que se refere o artigo 275.o se o quadro contabilístico aplicável não tiver já reconhecido a margem de variação como uma redução do valor da posição em risco e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Para as operações não compensadas através de uma QCCP, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é segregado dos ativos da instituição;
b)
A margem de variação é calculada e trocada, no mínimo, diariamente, com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;
c)
A margem de variação recebida é expressa na moeda especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação, no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível ou como definido por qualquer acordo de compensação com uma QCCP;
d)
A margem de variação recebida corresponde ao montante total que seria necessário para anular a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do contrato de derivados, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;
e)
O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco nos termos do artigo 295.o Caso a instituição dê uma garantia em numerário à contraparte e essa garantia satisfaça as condições definidas nas alíneas a) a e) desse parágrafo, a instituição considera a garantia como a margem de variação dada à contraparte e inclui a garantia no cálculo do custo de substituição. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), considera-se que uma instituição satisfaz a condição aí prevista caso a margem de variação seja trocada na manhã do dia de negociação subsequente ao dia de negociação em que foi celebrado o contrato de derivados, desde que a troca se baseie no valor do contrato no final do dia de negociação em que foi celebrado o contrato. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se ocorrer um litígio relativamente à margem, as instituições podem reconhecer o montante da garantia não contestada que foi trocado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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