+Artigo 429.o-C 3.

Artigo 429.o-C 3.

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições que calculem o custo de substituição dos contratos de derivados nos termos do artigo 275.o só podem reconhecer a garantia recebida em numerário das suas contrapartes como a margem de variação a que se refere o artigo 275.o se o quadro contabilístico aplicável não tiver já reconhecido a margem de variação como uma redução do valor da posição em risco e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼M17

a) 

Para as operações não compensadas através de uma QCCP, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é segregado dos ativos da instituição;

▼M8

b) 

A margem de variação é calculada e trocada, no mínimo, diariamente, com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;

c) 

A margem de variação recebida é expressa na moeda especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação, no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível ou como definido por qualquer acordo de compensação com uma QCCP;

d) 

A margem de variação recebida corresponde ao montante total que seria necessário para anular a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do contrato de derivados, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;

e) 

O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco nos termos do artigo 295.o

Caso a instituição dê uma garantia em numerário à contraparte e essa garantia satisfaça as condições definidas nas alíneas a) a e) desse parágrafo, a instituição considera a garantia como a margem de variação dada à contraparte e inclui a garantia no cálculo do custo de substituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), considera-se que uma instituição satisfaz a condição aí prevista caso a margem de variação seja trocada na manhã do dia de negociação subsequente ao dia de negociação em que foi celebrado o contrato de derivados, desde que a troca se baseie no valor do contrato no final do dia de negociação em que foi celebrado o contrato.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se ocorrer um litígio relativamente à margem, as instituições podem reconhecer o montante da garantia não contestada que foi trocado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito