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+Artigo 429.o-C 6. |
Artigo 429.o-C 6.Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou secção 5 para determinar o valor da posição em risco nos seguintes casos:
a)
Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, caso as instituições também utilizem esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
b)
Derivados de crédito aos quais as instituições apliquem o tratamento previsto no artigo 273.o, n.o 3 ou n.o 5, se estiverem reunidas as condições para utilizar esse método. Caso as instituições apliquem um dos métodos referidos no primeiro parágrafo, não podem reduzir a medida da exposição deduzindo o montante da margem que tenham recebido. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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