+Artigo 429.o-C 6.

Artigo 429.o-C 6.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou secção 5 para determinar o valor da posição em risco nos seguintes casos:

a) 

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, caso as instituições também utilizem esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b) 

Derivados de crédito aos quais as instituições apliquem o tratamento previsto no artigo 273.o, n.o 3 ou n.o 5, se estiverem reunidas as condições para utilizar esse método.

Caso as instituições apliquem um dos métodos referidos no primeiro parágrafo, não podem reduzir a medida da exposição deduzindo o montante da margem que tenham recebido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito