+Artigo 429.o-E 5.
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Artigo 429.o-E 5.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método definido no artigo 222.o, sob reserva de um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco aplicável, a fim de determinar a majoração das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar esse método se o utilizarem igualmente para calcular o valor das posições em risco dessas operações para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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