+Artigo 429.o-E 5.

Artigo 429.o-E 5.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método definido no artigo 222.o, sob reserva de um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco aplicável, a fim de determinar a majoração das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar esse método se o utilizarem igualmente para calcular o valor das posições em risco dessas operações para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito