+Artigo 430.o 2.

Artigo 430.o 2.

Além do reporte do rácio de alavancagem a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e de modo a que as autoridades competentes possam monitorizar a volatilidade do rácio de alavancagem, especialmente por volta das datas de referência do reporte, as instituições de grande dimensão reportam às respetivas autoridades competentes componentes específicas do rácio de alavancagem com base nas médias ao longo do período de reporte e os dados utilizados para o cálculo dessas médias.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito