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+Artigo 430.o 7. |
Artigo 430.o 7.
►M17
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos de reporte uniformes, a frequência e as datas de reporte, bem como as definições, e desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos de reporte e instruções para o reporte a que se referem os n.os 1 a 4. ◄
Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor. Para efeitos do n.o 2, os projetos de normas técnicas de execução especificam as componentes do rácio de alavancagem que devem ser reportadas utilizando valores de fim de dia ou de fim de mês. Para esse efeito, a EBA tem simultaneamente em conta o seguinte:
a)
Em que medida uma componente pode dar origem a reduções temporárias significativas no volume de operações que possam resultar numa sub-representação do risco de alavancagem excessiva na data de referência do reporte;
b)
A evolução e os resultados registados a nível internacional. A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução, a que se refere o presente número até 28 de junho de 2021, exceto em relação ao seguinte:
a)
Rácio de alavancagem, que é apresentado até 28 de junho de 2020;
b)
Às obrigações estabelecidas nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são apresentadas até 28 de junho de 2020;
c)
Posições sujeitas a riscos ASG, que são apresentadas até 10 de julho de 2025. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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