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+Artigo 433.o-A 2. |
Artigo 433.o-A 2.Em derrogação do n.o 1, as instituições de grande dimensão, com exceção de G-SII, que sejam instituições não cotadas, divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:
a)
Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;
b)
Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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