+Artigo 434.o 1.

Artigo 434.o 1.

As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA todas as informações exigidas nos títulos II e III, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente, se aplicável, ou o mais rapidamente possível após essa data. A EBA publica essas informações, juntamente com a data de apresentação das mesmas, no seu sítio Web.

A EBA assegura que as divulgações efetuadas no seu sítio Web contenham informações idênticas às que lhe foram apresentadas pelas instituições. As instituições têm o direito de reapresentar as suas informações à EBA de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 434.o-A. A EBA disponibiliza no seu sítio Web a data em que tenha tido lugar tal reapresentação.

A EBA elabora e mantém atualizado um instrumento que especifique a correspondência entre os modelos e quadros a utilizar para as divulgações e os que devem ser utilizados no âmbito do reporte para fins de supervisão. O instrumento de correspondência deve estar acessível ao público no sítio Web da EBA.

As instituições podem continuar a publicar um documento independente que constitua uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações, ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores. As instituições podem incluir no seu sítio Web uma ligação para o sítio Web da EBA em que as informações prudenciais são publicadas de forma centralizada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito