+Artigo 445.o 1.

Artigo 445.o 1.

As instituições às quais não tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos, tal como estabelecido no artigo 325.o-AZ, e que utilizem o método padrão simplificado nos termos do artigo 325.o-A ou o método padrão alternativo nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam uma panorâmica das posições que detêm na sua carteira de negociação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito