+Artigo 445.o 1.
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Artigo 445.o 1.
As instituições às quais não tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos, tal como estabelecido no artigo 325.o-AZ, e que utilizem o método padrão simplificado nos termos do artigo 325.o-A ou o método padrão alternativo nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam uma panorâmica das posições que detêm na sua carteira de negociação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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