|
+Artigo 445.o 2. |
Artigo 445.o 2.As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam os seus requisitos de fundos próprios totais, os seus requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades, os seus requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento e os seus requisitos de fundos próprios para riscos residuais. A divulgação dos requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades e para o risco de incumprimento deve ser desagregada nos seguintes instrumentos:
a)
Instrumentos financeiros que não sejam instrumentos de titularização detidos na carteira de negociação, com desagregação por categoria de risco e identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;
b)
Instrumentos de titularização não detidos na ACTP, com identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;
c)
Instrumentos de titularização detidos na ACTP, com identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|