+Artigo 445.o 2.

Artigo 445.o 2.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam os seus requisitos de fundos próprios totais, os seus requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades, os seus requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento e os seus requisitos de fundos próprios para riscos residuais. A divulgação dos requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades e para o risco de incumprimento deve ser desagregada nos seguintes instrumentos:

a) 

Instrumentos financeiros que não sejam instrumentos de titularização detidos na carteira de negociação, com desagregação por categoria de risco e identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;

b) 

Instrumentos de titularização não detidos na ACTP, com identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;

c) 

Instrumentos de titularização detidos na ACTP, com identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito