+Artigo 450.o 2.

Artigo 450.o 2.

No que se refere a grandes instituições, as informações quantitativas sobre a renumeração do órgão de administração colegial das instituições a que se refere o presente artigo também são disponibilizadas ao público, distinguindo entre membros executivos e não executivos.

As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 38 ).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito