+Artigo 450.o 2.
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Artigo 450.o 2.
No que se refere a grandes instituições, as informações quantitativas sobre a renumeração do órgão de administração colegial das instituições a que se refere o presente artigo também são disponibilizadas ao público, distinguindo entre membros executivos e não executivos. As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (
38
).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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