+Artigo 450.o Divulgação da política de remuneração
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Artigo 450.o Divulgação da política de remuneração
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 450.o 1.
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As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas políticas e práticas de remuneração aplicáveis às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições:
a)
Informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração, bem como o número de reuniões realizadas pelo órgão principal que controla a remuneração durante o exercício, incluindo, se aplicável, informações sobre o mandato e a composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços tenham sido utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;
b)
Informações sobre a relação entre a remuneração do pessoal e o respetivo desempenho;
c)
Características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, nomeadamente informações sobre os critérios utilizados na avaliação do desempenho e no ajustamento ao risco, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;
d)
Rácios entre remunerações fixas e variáveis fixados nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE;
e)
Informações sobre os critérios de desempenho nos quais se baseiam os direitos a ações, opções ou as componentes variáveis da remuneração;
f)
Principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de componentes variáveis e de outros benefícios não pecuniários;
g)
Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados por área de atividade;
h)
Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições, indicando o seguinte:
i)
montantes da remuneração atribuída durante o exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas, incluindo uma descrição das componentes fixas, e remunerações variáveis, e o número de beneficiários;
ii)
montantes e formas da remuneração variável atribuída, divididos entre remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração separando a parte paga antecipadamente e a parte diferida;
iii)
montantes da remuneração diferida atribuída em relação a períodos anteriores de desempenho, divididos entre o montante a adquirir durante o exercício financeiro e o montante a adquirir em anos subsequentes;
iv)
montantes da remuneração diferida a adquirir durante o exercício financeiro, pagos durante o exercício financeiro e objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho;
v)
prémios no âmbito das remunerações variáveis garantidas durante o exercício financeiro e número de beneficiários desses prémios;
vi)
indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores, que tenham sido pagas durante o exercício financeiro;
vii)
montantes das indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro, divididos entre os que são pagos antecipadamente e os diferidos, o número de beneficiários desses pagamentos e o montante mais elevado pago a um só beneficiário;
i)
Número de indivíduos com remuneração igual ou superior a 1 milhão de euros por exercício financeiro, sendo as remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de euros repartidas em escalões de remuneração de 500 000 euros e as remunerações iguais ou superiores a 5 milhões de euros repartidas por escalões de remuneração de 1 milhão de euros;
j)
A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo;
k)
Informações sobre a forma como a instituição beneficia da derrogação estabelecida no artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.
Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), as instituições que beneficiem de tal derrogação indicam se beneficiam dessa derrogação com base na alínea a) ou na alínea b) do artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE. Indicam também os princípios de remuneração aos quais aplicam as derrogações, o número de membros do pessoal que beneficia das derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.
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Artigo 450.o 2.
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No que se refere a grandes instituições, as informações quantitativas sobre a renumeração do órgão de administração colegial das instituições a que se refere o presente artigo também são disponibilizadas ao público, distinguindo entre membros executivos e não executivos. As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (
38
).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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