+Artigo 458.o 4.

Artigo 458.o 4.

São conferidas ao Conselho competências para adotar, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, um ato de execução destinado a rejeitar o projeto de medidas nacionais a que se refere o n.o 2, alínea d).

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, o ESRB e a EBA apresentam ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a f) desse número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, a Comissão pode, no prazo de um mês, propor ao Conselho um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.

Na ausência de uma proposta da Comissão nesse prazo de um mês, o Estado-Membro em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

O Conselho decide sobre a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.

O Conselho só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não estão satisfeitas uma ou mais das seguintes condições:

a) 

As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;

b) 

Os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são menos adequados ou eficazes do que os projetos de medidas nacionais para fazer face ao risco macroprudencial ou sistémico identificado;

c) 

Os projetos de medidas nacionais não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno; e

d) 

A questão diz respeito apenas a um Estado-Membro.

A avaliação do Conselho tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas nos termos do n.o 2 pela autoridade designada nos termos do n.o 1.

Na ausência de um ato de execução do Conselho para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, o Estado-Membro em causa pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito