+Artigo 458.o 9.

Artigo 458.o 9.

Antes da caducidade da autorização emitida nos termos dos n.os 2 e 4, o Estado-Membro em causa revê a situação, em consulta com o ESRB, a EBA e a Comissão, e pode adotar, pelo procedimento a que se referem os n.os 2 e 4, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um máximo de dois anos suplementares de cada vez.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito