+Artigo 458.o 9.
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Artigo 458.o 9.
Antes da caducidade da autorização emitida nos termos dos n.os 2 e 4, o Estado-Membro em causa revê a situação, em consulta com o ESRB, a EBA e a Comissão, e pode adotar, pelo procedimento a que se referem os n.os 2 e 4, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um máximo de dois anos suplementares de cada vez.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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