+Artigo 458.o 10.
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Artigo 458.o 10.
Não obstante o disposto nos n.os 3 a 9 do presente artigo, os Estados-Membros ficam autorizados a aumentar os ponderadores de risco além do que está previsto no presente regulamento até 25 %, para as posições em risco identificadas no n.o 2, alínea d), subalíneas iv) e vii), do presente artigo, e a reduzir o limite dos grandes riscos previsto no artigo 395.o até 15 % por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo, desde que estejam reunidas as condições e os requisitos de notificação previstos no n.o 2 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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