+Artigo 460.o 1.

Artigo 460.o 1.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados nos termos do artigo 462.o a fim de especificar detalhadamente o requisito geral definido no artigo 412.o, n.o 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente número baseiam-se nos elementos a reportar nos termos da parte VI, título II e anexo III, e especificam as circunstâncias em que as autoridades competentes têm de impor às instituições níveis específicos de entradas e saídas no intuito de captar os riscos específicos a que estão expostas e respeitam os limiares previstos no n.o 2 do presente artigo.

Em particular, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados que especifiquem os requisitos detalhados de liquidez para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 411.o a 416.o, 419.o, 422.o, 425.o, 428.o-A, 428.o-F, 428.o-G, 428.o-J a 428.o-N, 428.o-P, 428.o-R, 428.o-S, 428.o-W, 428.o-AE, 428.o-AG, 428.o-AH, 428.o-AK e 451.o-A.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito