+Artigo 460.o Liquidez
---+Artigo 460.o 1.
---+Artigo 460.o 2.
---+Artigo 460.o 3.
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Artigo 460.o Liquidez
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 460.o 1.
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A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados nos termos do artigo 462.o a fim de especificar detalhadamente o requisito geral definido no artigo 412.o, n.o 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente número baseiam-se nos elementos a reportar nos termos da parte VI, título II e anexo III, e especificam as circunstâncias em que as autoridades competentes têm de impor às instituições níveis específicos de entradas e saídas no intuito de captar os riscos específicos a que estão expostas e respeitam os limiares previstos no n.o 2 do presente artigo. Em particular, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados que especifiquem os requisitos detalhados de liquidez para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 411.o a 416.o, 419.o, 422.o, 425.o, 428.o-A, 428.o-F, 428.o-G, 428.o-J a 428.o-N, 428.o-P, 428.o-R, 428.o-S, 428.o-W, 428.o-AE, 428.o-AG, 428.o-AH, 428.o-AK e 451.o-A.
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Artigo 460.o 2.
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O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o é introduzido de acordo com o seguinte faseamento:
a)
60 % do requisito de cobertura de liquidez em 2015;
b)
70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;
c)
80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;
d)
100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.
Para o efeito, a Comissão tem em conta os relatórios a que se refere o artigo 509.o, n.os 1, 2 e 3, e as normas internacionais desenvolvidas por instâncias internacionais, bem como as especificidades da União. A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 30 de junho de 2014. Esse ato entra em vigor até 31 de dezembro de 2014, não sendo todavia aplicável antes de 1 de janeiro de 2015.
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Artigo 460.o 3.
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A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram a lista de produtos ou serviços definida no artigo 428.o-F, n.o 2, se considerar que os ativos e os passivos diretamente associados a outros produtos ou serviços reúnem as condições definidas no artigo 428.o-F, n.o 1. A Comissão adota o ato delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 28 de junho de 2024.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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