+Artigo 460.o Liquidez
---+Artigo 460.o 1.
---+Artigo 460.o 2.
---+Artigo 460.o 3.

Artigo 460.o Liquidez

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 460.o 1.
A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados nos termos do artigo 462.o a fim de especificar detalhadamente o requisito geral definido no artigo 412.o, n.o 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente número baseiam-se nos elementos a reportar nos termos da parte VI, título II e anexo III, e especificam as circunstâncias em que as autoridades competentes têm de impor às instituições níveis específicos de entradas e saídas no intuito de captar os riscos específicos a que estão expostas e respeitam os limiares previstos no n.o 2 do presente artigo.

Em particular, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados que especifiquem os requisitos detalhados de liquidez para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 411.o a 416.o, 419.o, 422.o, 425.o, 428.o-A, 428.o-F, 428.o-G, 428.o-J a 428.o-N, 428.o-P, 428.o-R, 428.o-S, 428.o-W, 428.o-AE, 428.o-AG, 428.o-AH, 428.o-AK e 451.o-A.

Artigo 460.o 2.

O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o é introduzido de acordo com o seguinte faseamento:

a) 

60 % do requisito de cobertura de liquidez em 2015;

b) 

70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;

c) 

80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;

d) 

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

Para o efeito, a Comissão tem em conta os relatórios a que se refere o artigo 509.o, n.os 1, 2 e 3, e as normas internacionais desenvolvidas por instâncias internacionais, bem como as especificidades da União.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 30 de junho de 2014. Esse ato entra em vigor até 31 de dezembro de 2014, não sendo todavia aplicável antes de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 460.o 3.
A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram a lista de produtos ou serviços definida no artigo 428.o-F, n.o 2, se considerar que os ativos e os passivos diretamente associados a outros produtos ou serviços reúnem as condições definidas no artigo 428.o-F, n.o 1.

A Comissão adota o ato delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 28 de junho de 2024.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito