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+Artigo 465.o 1. |
Artigo 465.o 1.Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem aplicar o seguinte fator x no cálculo do TREA:
a)
50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;
b)
55 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;
c)
60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;
d)
65 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;
e)
70 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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