+Artigo 465.o 1.

Artigo 465.o 1.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem aplicar o seguinte fator x no cálculo do TREA:

a) 

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

b) 

55 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

c) 

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

d) 

65 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

e) 

70 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito