+Artigo 465.o 4.
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Artigo 465.o 4.
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iv), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições substituem, até 31 de dezembro de 2029, o alfa por 1 no cálculo do valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, caso os mesmos valores de posição em risco sejam calculados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 para efeitos do montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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