+Artigo 468.o 3.

Artigo 468.o 3.

Caso uma instituição decida aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1, informa da sua decisão a autoridade competente pelo menos 45 dias antes da data de envio dos relatórios relativos à informação baseada nesse tratamento. Desde que obtenha autorização prévia da autoridade competente, a instituição pode reverter a sua decisão inicial uma vez, durante o período de tratamento temporário. As instituições divulgam publicamente se aplicam esse tratamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito