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+Artigo 477.o 4. |
Artigo 477.o 4.As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alíneas c) e d):
a)
Metade do montante relativo às participações diretas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;
b)
O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), não é deduzido e fica sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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