+Artigo 477.o 4.

Artigo 477.o 4.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alíneas c) e d):

a) 

Metade do montante relativo às participações diretas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), não é deduzido e fica sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito