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+Artigo 477.o-A 2. |
Artigo 477.o-A 2.A autoridade de resolução pode conceder a autorização a que se refere o n.o 1 se a filial estiver estabelecida num país terceiro que ainda não disponha de um regime de resolução local aplicável se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
Não existem impedimentos significativos de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de ativos da filial para a instituição-mãe;
b)
A autoridade relevante do país terceiro da filial emitiu um parecer à autoridade de resolução da instituição-mãe segundo o qual os ativos equivalentes ao montante a deduzir pela filial nos termos do artigo 72.o-E, n.o 4, segundo parágrafo, podem ser transferidos da filial para a instituição-mãe. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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