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+Artigo 479.o 1. |
Artigo 479.o 1.Em derrogação da Parte II, Título III, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o reconhecimento nos fundos próprios consolidados de elementos que seriam considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE e que não sejam considerados nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados por qualquer dos motivos seguidamente enunciados é determinado pelas autoridades competentes nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo:
a)
O instrumento não pode ser considerado um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, e os resultados retidos e os prémios de emissão conexos não podem, por conseguinte, ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1 consolidados;
b)
Os elementos não são elegíveis em resultado do artigo 81.o, n.o 2;
c)
Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não ser uma instituição ou uma entidade que esteja sujeita, em virtude do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
d)
Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não estar integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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