+Artigo 483.o 1.

Artigo 483.o 1.

Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o presente artigo é aplicável aos instrumentos e elementos de fundos próprios se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos foram emitidos antes 1 de janeiro de 2014;

b) 

Os instrumentos foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais. Na medida em que parte dos instrumentos seja subscrita por privados, devem ter sido emitidos antes de 30 de junho de 2012 e em conjugação com as partes subscritas pelo Estado-Membro;

▼C2

c) 

Os instrumentos foram considerados compatíveis com o mercado interno pela Comissão, por força do artigo 107.o do TFUE.

No caso dos instrumentos subscritos tanto pelo Estado como por investidores privados, se houver um reembolso parcial dos instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, uma parcela correspondente da parte subscrita pelos investidores privados beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o. Quando tiverem sido resgatados todos os instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, os instrumentos remanescentes subscritos por investidores privados beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito