+Artigo 483.o Salvaguarda de direitos adquiridos em instrumentos de auxílio estatal
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Artigo 483.o Salvaguarda de direitos adquiridos em instrumentos de auxílio estatal

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 483.o 1.

Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o presente artigo é aplicável aos instrumentos e elementos de fundos próprios se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos foram emitidos antes 1 de janeiro de 2014;

b) 

Os instrumentos foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais. Na medida em que parte dos instrumentos seja subscrita por privados, devem ter sido emitidos antes de 30 de junho de 2012 e em conjugação com as partes subscritas pelo Estado-Membro;

▼C2

c) 

Os instrumentos foram considerados compatíveis com o mercado interno pela Comissão, por força do artigo 107.o do TFUE.

No caso dos instrumentos subscritos tanto pelo Estado como por investidores privados, se houver um reembolso parcial dos instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, uma parcela correspondente da parte subscrita pelos investidores privados beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o. Quando tiverem sido resgatados todos os instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, os instrumentos remanescentes subscritos por investidores privados beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o.

Artigo 483.o 2.

Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis como instrumentos de fundos principais de nível 1, mesmo que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) 

As condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento não estão satisfeitas;

b) 

Os instrumentos foram emitidos por uma empresa a que se refere o artigo 27.o do presente regulamento e não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento ou, se aplicável, no seu artigo 29.o.

Artigo 483.o 3.
Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 não obstante não estarem satisfeitos os requisitos do n.o 2, alíneas a) ou b), do presente artigo, desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 8 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 5 ou 7.

Artigo 483.o 4.
Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, apesar de não estarem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 483.o 5.
Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 apesar de não estarem satisfeitas as condições do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 6 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como fundos próprios adicionais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 3 ou 7.

Artigo 483.o 6.
Os elementos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, mesmo que não sejam referidos no artigo 62.o do presente regulamento ou que não estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.
Artigo 483.o 7.
Os elementos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, não obstante não serem referidos os elementos no artigo 62.o do presente regulamento ou não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento, desde que estejam reunidas as condições do n.o 8 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 no âmbito dos n.os 3 ou 5.

Artigo 483.o 8.
Os instrumentos a que se referem os n.os 3, 5 e 7 só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios a que se referem esses números se estiver cumprida a condição do n.o 1, alínea a). e se forem emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento económico, e se a emissão desses instrumentos for acordada ou elegível no âmbito desse programa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito