+Artigo 483.o 5.
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Artigo 483.o 5.
Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 apesar de não estarem satisfeitas as condições do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 6 do presente artigo. Os instrumentos elegíveis como fundos próprios adicionais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 3 ou 7.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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