+Artigo 483.o 5.

Artigo 483.o 5.

Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 apesar de não estarem satisfeitas as condições do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 6 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como fundos próprios adicionais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 3 ou 7.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito