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+Artigo 56.o 1 |
Artigo 56.o 11. A autoridade de resolução pode impedir os credores garantidos da CCP objeto de resolução de executarem as suas penhoras em relação a quaisquer ativos dessa CCP a partir do momento da publicação do aviso de restrição nos termos do artigo 72.o e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação. Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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