+Artigo 56.o 1

Artigo 56.o 1

1.   A autoridade de resolução pode impedir os credores garantidos da CCP objeto de resolução de executarem as suas penhoras em relação a quaisquer ativos dessa CCP a partir do momento da publicação do aviso de restrição nos termos do artigo 72.o e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito