+Artigo 57.o 1

Artigo 57.o 1

1.   A autoridade de resolução pode suspender os direitos de rescisão de qualquer parte num contrato com a CCP objeto de resolução a partir da publicação do aviso de rescisão nos termos do artigo 72.o e até ao fim do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por fim do dia útil a meia-noite no Estado-Membro da autoridade de resolução.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito