+Artigo 484.o 5.
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Artigo 484.o 5.
Sob reserva dos limites especificados no artigo 486.o, n.o 4, do presente regulamento os elementos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h) da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, apesar de não estarem incluídos no artigo 62.o do presente regulamento ou de não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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