+Artigo 484.o Elegibilidade, em matéria de salvaguarda dos direitos adquiridos, de elementos considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE
---+Artigo 484.o 1.
---+Artigo 484.o 2.
---+Artigo 484.o 3.
---+Article 484 4.
---+Artigo 484.o 5.
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Artigo 484.o Elegibilidade, em matéria de salvaguarda dos direitos adquiridos, de elementos considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 484.o 1.
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O presente artigo só se aplica aos instrumentos e elementos emitidos em 31 de dezembro de 2011 ou antes dessa data, que eram elegíveis como fundos próprios em 31 de dezembro de 2011 e que não sejam aqueles a que se refere o artigo 483.o, n.o 1.
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Artigo 484.o 2.
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Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, o presente artigo é aplicável entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.
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Artigo 484.o 3.
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Sob reserva do artigo 485.o do presente regulamento e do limite especificado no artigo 486.o, n.o 2, o capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos principais de nível 1, apesar de esse capital não reunir as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento.
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Article 484 4.
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Subject to the limit specified Article 486(3) of this Regulation, instruments, and the related share premium accounts, that qualified as original own funds under national transposition measures for point (ca) of Article 57 and Article 154(8) and (9) of Directive 2006/48/EC shall qualify as Additional Tier 1 items, notwithstanding that the conditions laid down in Article 52 of this Regulation are not met.
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Artigo 484.o 5.
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Sob reserva dos limites especificados no artigo 486.o, n.o 4, do presente regulamento os elementos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h) da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, apesar de não estarem incluídos no artigo 62.o do presente regulamento ou de não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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