+Artigo 486.o 1.

Artigo 486.o 1.

Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, o grau em que os instrumentos a que se refere o artigo 484.o são elegíveis como fundos próprios é limitado nos termos do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito