+Artigo 486.o Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2
---+Artigo 486.o 1.
---+Artigo 486.o 2.
---+Artigo 486.o 3.
---+Artigo 486.o 4.
---+Artigo 486.o 5.
---+Artigo 486.o 6.

Artigo 486.o Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 486.o 1.
Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, o grau em que os instrumentos a que se refere o artigo 484.o são elegíveis como fundos próprios é limitado nos termos do presente artigo.
Artigo 486.o 2.

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável da soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número:

a) 

O montante nominal de capital a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os elementos a que se refere a alínea a).

Artigo 486.o 3.

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que sejam considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável multiplicada pelo resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número ►C2  e a soma dos montantes especificados nas alíneas c) a f) do presente número: ◄

a) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

O montante dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que, em 31 de dezembro de 2012, excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 66.o, n.o 1-A, da Diretiva 2006/48/CE;

d) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea c);

e) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 mas que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do artigo 489.o, n.o 4;

f) 

Os prémios de emissão relacionados s com os instrumentos referidos na alínea e).

Artigo 486.o 4.

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 é limitado à percentagem aplicável do resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) a d) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a h) do presente número:

a) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

►C2  c) 

O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012, reduzido do ◄ montante exigido por força das medidas nacionais de transposição do artigo 64.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2006/48/CE;

d) 

O montante nominal dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, com exceção dos instrumentos e dos empréstimos subordinados a que se referem as alíneas a) e c) do presente número, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

e) 

O montante nominal dos instrumentos e dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;

f) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea e);

g) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do artigo 490.o, n.o 4;

h) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea g).

Artigo 486.o 5.

Para efeitos do presente artigo, as percentagens aplicáveis a que se referem os n.os 2 a 4 situam-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

60 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

40 % a 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

20 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

0 % a 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f) 

0 % a 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g) 

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h) 

0 % a 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 486.o 6.
As autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados no n.o 5.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito