+Artigo 486.o Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2
---+Artigo 486.o 1.
---+Artigo 486.o 2.
---+Artigo 486.o 3.
---+Artigo 486.o 4.
---+Artigo 486.o 5.
---+Artigo 486.o 6.
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Artigo 486.o Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 486.o 1.
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Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, o grau em que os instrumentos a que se refere o artigo 484.o são elegíveis como fundos próprios é limitado nos termos do presente artigo.
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Artigo 486.o 2.
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O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável da soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número:
a)
O montante nominal de capital a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
b)
Os prémios de emissão relacionados com os elementos a que se refere a alínea a).
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Artigo 486.o 3.
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O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que sejam considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável multiplicada pelo resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número
►C2
e a soma dos montantes especificados nas alíneas c) a f) do presente número: ◄
a)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
b)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
c)
O montante dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que, em 31 de dezembro de 2012, excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 66.o, n.o 1-A, da Diretiva 2006/48/CE;
d)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea c);
e)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 mas que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do artigo 489.o, n.o 4;
f)
Os prémios de emissão relacionados s com os instrumentos referidos na alínea e).
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Artigo 486.o 4.
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O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 é limitado à percentagem aplicável do resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) a d) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a h) do presente número:
a)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
b)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012, reduzido do ◄ montante exigido por força das medidas nacionais de transposição do artigo 64.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2006/48/CE;
d)
O montante nominal dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, com exceção dos instrumentos e dos empréstimos subordinados a que se referem as alíneas a) e c) do presente número, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;
e)
O montante nominal dos instrumentos e dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;
f)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea e);
g)
O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do artigo 490.o, n.o 4;
h)
Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea g).
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Artigo 486.o 5.
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Para efeitos do presente artigo, as percentagens aplicáveis a que se referem os n.os 2 a 4 situam-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
60 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
40 % a 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
20 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
0 % a 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
e)
0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
f)
0 % a 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
g)
0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
h)
0 % a 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
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Artigo 486.o 6.
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As autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados no n.o 5.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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