+Artigo 487.o 1.
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Artigo 487.o 1.
Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, o capital e os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2, na medida em que a inclusão desse capital e dos prémios de emissão conexos não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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