+Artigo 15.o Avaliação da adequação do processo de atualização dos limites de negociação
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Artigo 15.o Avaliação da adequação do processo de atualização dos limites de negociação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 15.o 1

1.   Ao avaliarem a adequação do processo de atualização dos limites de negociação da instituição referidos no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), no artigo 104.o-B, n.o 2, alíneas c) e f), e no artigo 325.o-BI, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes devem verificar se:

a)

O processo de atualização é coordenado e devidamente documentado pela unidade de controlo dos riscos;

b)

A proposta de atualização dos limites de negociação reflete quaisquer alterações nos seguintes aspetos:

i)

o nível de risco aceitável fixado pela instituição,

ii)

a atividade prevista ou os objetivos orçamentais das mesas de negociação;

c)

A proposta de atualização dos limites de negociação tem em conta, durante o período em que foi utilizado o limite de negociação aplicável no momento da atualização:

i)

o nível médio de utilização dos limites de negociação aplicáveis no momento da atualização,

ii)

o número e a magnitude das infrações aos limites de negociação.

Artigo 15.o 2

2.   As autoridades competentes devem verificar se o processo de atualização dos limites de negociação é realizado, pelo menos, todos os anos e, com maior frequência, sempre que se verifiquem alterações na organização ou sejam introduzidos novos segmentos de atividade ou produtos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito