+Artigo 15.o Avaliação da adequação do processo de atualização dos limites de negociação
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Artigo 15.o Avaliação da adequação do processo de atualização dos limites de negociação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 15.o 1
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1. Ao avaliarem a adequação do processo de atualização dos limites de negociação da instituição referidos no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), no artigo 104.o-B, n.o 2, alíneas c) e f), e no artigo 325.o-BI, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes devem verificar se:
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a)
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O processo de atualização é coordenado e devidamente documentado pela unidade de controlo dos riscos;
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b)
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A proposta de atualização dos limites de negociação reflete quaisquer alterações nos seguintes aspetos:
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i)
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o nível de risco aceitável fixado pela instituição,
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ii)
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a atividade prevista ou os objetivos orçamentais das mesas de negociação;
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c)
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A proposta de atualização dos limites de negociação tem em conta, durante o período em que foi utilizado o limite de negociação aplicável no momento da atualização:
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i)
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o nível médio de utilização dos limites de negociação aplicáveis no momento da atualização,
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ii)
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o número e a magnitude das infrações aos limites de negociação.
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Artigo 15.o 2
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2. As autoridades competentes devem verificar se o processo de atualização dos limites de negociação é realizado, pelo menos, todos os anos e, com maior frequência, sempre que se verifiquem alterações na organização ou sejam introduzidos novos segmentos de atividade ou produtos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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