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+Artigo 494.o 1. |
Artigo 494.o 1.Em derrogação do artigo 92.o-A, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:
a)
Um rácio baseado no risco de 16 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;
b)
Um rácio não baseado no risco de 6 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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