+Artigo 4.o 3

Artigo 4.o 3

3.   Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisione uma sucursal significativa as seguintes informações:

a)

A política de liquidez e financiamento da instituição, incluindo descrições das modalidades de financiamento das respetivas sucursais, eventuais acordos de apoio intragrupo e procedimentos de centralização da tesouraria;

b)

Os planos de recurso em matéria de liquidez e financiamento da instituição, incluindo informações sobre os cenários de esforço previstos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito