3. Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisione uma sucursal significativa as seguintes informações:
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a)
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A política de liquidez e financiamento da instituição, incluindo descrições das modalidades de financiamento das respetivas sucursais, eventuais acordos de apoio intragrupo e procedimentos de centralização da tesouraria;
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b)
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Os planos de recurso em matéria de liquidez e financiamento da instituição, incluindo informações sobre os cenários de esforço previstos.
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