+Artigo 500.o-A 1.

Artigo 500.o-A 1.

Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2026, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:

a) 

Até 31 de dezembro de 2024, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 0 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

b) 

Em 2025, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

c) 

Em 2026, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito