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+Artigo 500.o-A 1. |
Artigo 500.o-A 1.Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2026, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:
a)
Até 31 de dezembro de 2024, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 0 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;
b)
Em 2025, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;
c)
Em 2026, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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