+Artigo 500.o-A Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro
---+Artigo 500.o-A 1.
---+Artigo 500.o-A 2.
---+Artigo 500.o-A 3.
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Artigo 500.o-A Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 500.o-A 1.
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Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2026, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:
a)
Até 31 de dezembro de 2024, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 0 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;
b)
Em 2025, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;
c)
Em 2026, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.
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Artigo 500.o-A 2.
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Em derrogação dos artigos 395.o, n.o 1, e 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até aos seguintes limites:
▼M17
a)
100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2025;
b)
75 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026;
c)
50 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027.
▼M11
Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número são aplicáveis ao valor das posições em risco depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.°.
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Artigo 500.o-A 3.
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Em derrogação do disposto no artigo 150.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), após obterem a autorização prévia das autoridades competentes e nas condições estabelecidas no artigo 150.o, as instituições podem também aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do n.o 1 do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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