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+Artigo 501.o-A 2. |
Artigo 501.o-A 2.Para efeitos do n.o 1, alínea e), os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer as seguintes condições:
a)
É cumprido um dos seguintes critérios:
i)
as receitas estão baseadas na disponibilidade;
ii)
as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;
iii)
as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;
iv)
o nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:
—
estão regulados,
—
estão fixados contratualmente,
—
são suficientemente previsíveis em resultado de um baixo risco associado à procura;
b)
Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, a parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor é uma das seguintes:
i)
um banco central, uma administração central, administração regional ou autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;
ii)
uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior nos termos do artigo 116.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;
iii)
um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;
iv)
uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o;
v)
uma entidade empresarial à qual foi atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;
vi)
uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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