+Artigo 501.o-A 2.

Artigo 501.o-A 2.

Para efeitos do n.o 1, alínea e), os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer as seguintes condições:

a) 

É cumprido um dos seguintes critérios:

i) 

as receitas estão baseadas na disponibilidade;

ii) 

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

iii) 

as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

iv) 

o nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:

— 
estão regulados,
— 
estão fixados contratualmente,
— 
são suficientemente previsíveis em resultado de um baixo risco associado à procura;
b) 

Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, a parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor é uma das seguintes:

i) 

um banco central, uma administração central, administração regional ou autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

ii) 

uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior nos termos do artigo 116.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

iii) 

um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;

iv) 

uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o;

v) 

uma entidade empresarial à qual foi atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

vi) 

uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito