+Artigo 501.o-A Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais
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Artigo 501.o-A Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 501.o-A 1.

Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados nos termos da parte III, título II, são multiplicados por um fator de 0,75, desde que a posição em risco cumpra cumulativamente os seguintes critérios:

▼M17

a) 

A posição em risco está incluída na classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea g), ou em qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exclusão das posições em risco em situação de incumprimento;

▼M8

b) 

Trata-se de uma posição em risco sobre uma entidade que foi criada especificamente para financiar ou explorar estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais;

c) 

A fonte de reembolso da obrigação é representada, pelo menos em relação a dois terços do seu montante, pelo rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não pela capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla, ou por subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);

d) 

O devedor está apto a satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado que sejam relevantes para o risco do projeto;

e) 

Os fluxos de caixa que o devedor gera são previsíveis e abrangem todos os reembolsos de empréstimos futuros durante a vigência do empréstimo;

▼M17

f) 

O risco de refinanciamento do devedor é baixo ou suficientemente reduzido, tendo em conta os eventuais subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);

▼M8

g) 

Os acordos contratuais fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo o seguinte:

i) 

caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, os acordos contratuais incluem disposições que protejam eficazmente os mutuantes das perdas resultantes da cessação do projeto pela parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor;

ii) 

o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com garantes de notação elevada, para cobrir o financiamento de contingência e os requisitos de capital circulante ao longo da vida útil dos ativos a que se refere a alínea b) do presente número;

iii) 

os mutuantes têm um grau considerável de controlo sobre os ativos e o rendimento gerado pelo devedor;

iv) 

os mutuantes beneficiam, na medida permitida pela legislação aplicável, de uma garantia sobre os ativos e contratos essenciais à atividade da infraestrutura ou têm mecanismos alternativos para garantir a sua posição;

v) 

são dados em garantia aos mutuantes instrumentos de capital próprio que lhes permitam assumir o controlo da entidade em caso de incumprimento;

vi) 

a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios a título do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida está sujeita a restrições;

vii) 

a possibilidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes;

h) 

A obrigação tem um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de contrapartes em derivados;

i) 

Caso o devedor esteja na fase da construção, o investidor em capital próprio cumpre os critérios a seguir indicados ou, se existir mais do que um investidor em capital próprio, os critérios a seguir indicados são cumpridos por um grupo de investidores em capital próprio no seu conjunto:

i) 

os investidores em capitais próprios têm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura, a força financeira e os conhecimentos especializados necessários;

ii) 

os investidores em capitais próprios apresentam um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para o devedor em resultado do seu incumprimento;

iii) 

existem mecanismos adequados para conciliar o interesse dos investidores em capitais próprios com o interesse dos mutuantes;

j) 

O devedor tem salvaguardas adequadas para garantir a conclusão do projeto de acordo com a especificação, o orçamento ou a data de conclusão acordados, incluindo sólidas garantias de conclusão ou a participação de uma construtora experiente e cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações;

k) 

Caso os riscos de exploração sejam importantes, são devidamente geridos;

l) 

O devedor utiliza tecnologia e design testados;

m) 

Foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias;

n) 

O devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco;

▼M17

o) 

Para as posições em risco originadas após 1 de janeiro de 2025, o devedor efetuou uma avaliação que mostra que os ativos objeto de financiamento contribuem positivamente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudicam significativamente os outros objetivos estabelecidos nesse artigo, ou que os ativos objeto de financiamento não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos nesse artigo.

▼M8

Artigo 501.o-A 2.

Para efeitos do n.o 1, alínea e), os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer as seguintes condições:

a) 

É cumprido um dos seguintes critérios:

i) 

as receitas estão baseadas na disponibilidade;

ii) 

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

iii) 

as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

iv) 

o nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:

— 
estão regulados,
— 
estão fixados contratualmente,
— 
são suficientemente previsíveis em resultado de um baixo risco associado à procura;
b) 

Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, a parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor é uma das seguintes:

i) 

um banco central, uma administração central, administração regional ou autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

ii) 

uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior nos termos do artigo 116.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

iii) 

um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;

iv) 

uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o;

v) 

uma entidade empresarial à qual foi atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

vi) 

uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.

Artigo 501.o-A 3.
As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes o montante total das posições em risco sobre entidades envolvidas em projetos de infraestruturas, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 501.o-A 4.
Até 28 de junho de 2022, a Comissão elabora um relatório sobre o impacto dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento na concessão de crédito às entidades envolvidas em projetos de infraestruturas e apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.
Artigo 501.o-A 5.

Para efeitos do n.o 4, a EBA comunica à Comissão os seguintes elementos:

a) 

Análise da evolução das tendências e condições nos mercados para a concessão de crédito às infraestruturas e o financiamento de projetos ao longo do período a que se refere o n.o 4;

b) 

Análise dos riscos efetivos das entidades a que se refere o n.o 1, alínea b), durante um ciclo económico completo;

c) 

Coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b) do presente número.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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