+Artigo 503.o 2.

Artigo 503.o 2.

O relatório e as propostas a que se refere o n.o 1 devem incidir sobre:

a) 

A medida em que os atuais requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis às obrigações cobertas fazem uma distinção adequada entre as variações da qualidade de crédito das obrigações cobertas e a caução que lhes serve de garantia, incluindo a dimensão das variações nos Estados-Membros;

b) 

A transparência do mercado das obrigações cobertas e a medida em que isso facilita uma análise interna global por parte dos investidores relativamente ao risco de crédito das obrigações cobertas e à caução que lhes serve de garantia, bem como à segregação de ativos em caso de insolvência do emitente, incluindo os efeitos de redução do risco do rigoroso quadro jurídico nacional subjacente segundo o artigo 129.o do presente regulamento e o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 209/65/CE sobre a qualidade geral do crédito de uma obrigação coberta e as suas implicações no nível de transparência exigido pelos investidores; e

c) 

A medida em que a emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito afeta o risco de crédito a que estão expostos outros credores da instituição emitente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito