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+Artigo 503.o 2. |
Artigo 503.o 2.O relatório e as propostas a que se refere o n.o 1 devem incidir sobre:
a)
A medida em que os atuais requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis às obrigações cobertas fazem uma distinção adequada entre as variações da qualidade de crédito das obrigações cobertas e a caução que lhes serve de garantia, incluindo a dimensão das variações nos Estados-Membros;
b)
A transparência do mercado das obrigações cobertas e a medida em que isso facilita uma análise interna global por parte dos investidores relativamente ao risco de crédito das obrigações cobertas e à caução que lhes serve de garantia, bem como à segregação de ativos em caso de insolvência do emitente, incluindo os efeitos de redução do risco do rigoroso quadro jurídico nacional subjacente segundo o artigo 129.o do presente regulamento e o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 209/65/CE sobre a qualidade geral do crédito de uma obrigação coberta e as suas implicações no nível de transparência exigido pelos investidores; e
c)
A medida em que a emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito afeta o risco de crédito a que estão expostos outros credores da instituição emitente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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