+Artigo 510.o 2.

Artigo 510.o 2.

Até 31 de dezembro de 2015 e após consulta do ESRB, a EBA, com base nos elementos a reportar nos termos da Parte VI, Título III e de acordo com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, alínea a), apresenta também um relatório à Comissão sobre as metodologias para determinar o montante de financiamento estável de que as instituições dispõem e aquele de que necessitam, e sobre as definições uniformes adequadas para o cálculo do requisito de financiamento estável líquido, analisando em particular o seguinte:

a) 

As categorias e os ponderadores aplicados às fontes de financiamento estável, nos termos do artigo 427.o, n.o 1;

b) 

As categorias e os ponderadores aplicados para determinar o requisito de financiamento estável, nos termos do artigo 428, n.o 1;

c) 

A necessidade de as metodologias fornecerem incentivos e desincentivos, se for caso disso, para incentivar um financiamento mais estável e de mais longo prazo dos ativos, das atividades económicas, do investimento e do financiamento das instituições;

d) 

A necessidade de desenvolver diferentes metodologias para diferentes tipos de instituições.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito