+Artigo 510.o Requisitos de financiamento estável líquido
---+Artigo 510.o 1.
---+Artigo 510.o 2.
---+Artigo 510.o 3.
---+Artigo 510.o 4.
---+Artigo 510.o 5.
---+Artigo 510.o 6.
---+Artigo 510.o 9.
---+Artigo 510.o 10.
---+Artigo 510.o 11.
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Artigo 510.o Requisitos de financiamento estável líquido
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 510.o 1.
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Até 31 de dezembro de 2015, a EBA apresenta um relatório à Comissão, com base nos elementos a reportar de acordo com a Parte VI, Título III, sobre a conveniência e a forma de garantir que as instituições utilizam fontes estáveis de financiamento, incluindo uma avaliação do impacto nas atividades e no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, nos mercados financeiros ou na economia e na concessão de crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME e o financiamento do comércio, incluindo a concessão de crédito no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação e modelos de financiamento pass through, incluindo empréstimos hipotecários cofinanciados (match-funded). Em particular, a EBA analisa o impacto das fontes estáveis de financiamento nas estruturas de refinanciamento dos diferentes modelos bancários existentes na União.
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Artigo 510.o 2.
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Até 31 de dezembro de 2015 e após consulta do ESRB, a EBA, com base nos elementos a reportar nos termos da Parte VI, Título III e de acordo com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, alínea a), apresenta também um relatório à Comissão sobre as metodologias para determinar o montante de financiamento estável de que as instituições dispõem e aquele de que necessitam, e sobre as definições uniformes adequadas para o cálculo do requisito de financiamento estável líquido, analisando em particular o seguinte:
a)
As categorias e os ponderadores aplicados às fontes de financiamento estável, nos termos do artigo 427.o, n.o 1;
b)
As categorias e os ponderadores aplicados para determinar o requisito de financiamento estável, nos termos do artigo 428, n.o 1;
c)
A necessidade de as metodologias fornecerem incentivos e desincentivos, se for caso disso, para incentivar um financiamento mais estável e de mais longo prazo dos ativos, das atividades económicas, do investimento e do financiamento das instituições;
d)
A necessidade de desenvolver diferentes metodologias para diferentes tipos de instituições.
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Artigo 510.o 3.
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Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, tendo em conta os relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 e tendo plenamente em conta a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa sobre a forma de garantir que as instituições utilizam fontes de financiamento estáveis.
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Artigo 510.o 4.
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A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado aos contratos de derivados enumerados no anexo II e aos derivados de crédito no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido, designadamente o risco de financiamento futuro desses contratos de derivados definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2, e apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de adotar um fator de financiamento estável requerido mais elevado ou uma medida mais sensível ao risco até 28 de junho de 2024. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
a)
A conveniência de distinguir entre contratos de derivados com margem e sem margem;
b)
A conveniência de eliminar, aumentar ou substituir o requisito definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2;
c)
A conveniência de alterar de forma mais abrangente o tratamento dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme definido no artigo 428.o-D, nos artigos 428.o-K, n.o 4 e 428.o-S, n.o 2, 428.o-AG, alíneas a) e b), nos artigos 428.o-AH, n.o 2, 428.o-AL, n.o 4 e 428.o-AT, n.o 2, 428.o-AY, alíneas a) e b), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, para captar melhor o risco de financiamento associado a esses contratos no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;
d)
O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para os contratos de derivados das instituições.
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Artigo 510.o 5.
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Se as normas internacionais afetarem o tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 4, bem como essas alterações das normas internacionais e a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.
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Artigo 510.o 6.
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►M20
A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado às operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo os ativos recebidos ou dados nessas operações, e às operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. A EBA apresenta à Comissão, até 31 de janeiro de 2029, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a adequação desse requisito de financiamento estável. Tendo em conta a evolução internacional e o tratamento regulamentar de operações semelhantes noutras jurisdições, esses relatórios devem avaliar, no mínimo: ◄
a)
A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável mais elevados ou mais baixos às operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, a fim de melhor ter em conta o respetivo risco de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido e os possíveis efeitos de contágio entre clientes financeiros;
b)
A conveniência de aplicar o tratamento definido no artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), às operações de financiamento através de valores mobiliários garantidas por outro tipo de ativos;
c)
A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável aos elementos extrapatrimoniais utilizados em operações de financiamento através de valores mobiliários em alternativa ao tratamento definido no artigo 428.o-P, n.o 5;
▼M20
d)
A adequação do tratamento assimétrico entre passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses fornecidos por clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), e ativos resultantes de operações com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 %, 5 % ou 10 % nos termos do artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), do artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), e do artigo 428.o-V, alínea a);
e)
O impacto da introdução de fatores de financiamento estável requerido mais elevados ou mais baixos para as operações de financiamento através de valores mobiliários, em particular com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com clientes financeiros, sobre:
i)
a estrutura de preços dessas operações, e
ii)
a liquidez de mercado dos ativos recebidos como cauções nessas operações, em particular das obrigações soberanas e de empresas,
▼M8
f)
O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para essas operações das instituições, em particular para operações de financiamento através de valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, caso as obrigações soberanas sejam recebidas como garantias nessas operações.
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Artigo 510.o 9.
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A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado a detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados. A EBA apresenta um relatório sobre a adequação do tratamento até 28 de junho de 2023. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
a)
O eventual impacto do tratamento na capacidade de os investidores assumirem posições em risco em ativos e o impacto do tratamento na oferta de crédito na união dos mercados de capitais;
b)
A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados total ou parcialmente financiados pela margem inicial;
c)
A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados não financiados pela margem inicial.
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Artigo 510.o 10.
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Até 28 de junho de 2023, ou um ano após um acordo sobre normas internacionais elaboradas pelo CBSB, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 9, as normas internacionais que tenham sido elaboradas pelo CBSB, a diversidade do setor bancário na União e os objetivos da união dos mercados de capitais, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento das detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados para efeitos do cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, se o considerar adequado no que respeita ao impacto do tratamento existente no rácio de financiamento estável líquido das instituições e a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.
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Artigo 510.o 11.
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A EBA avalia se se justificará reduzir o fator de financiamento estável requerido para os ativos utilizados para prestar serviços de compensação e liquidação de metais preciosos como ouro, prata, platina e paládio ou para os ativos utilizados para operações de financiamento de metais preciosos como ouro, prata, platina e paládio com vencimento igual ou inferior a 180 dias. A EBA apresenta o relatório à Comissão até 28 de junho de 2021.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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