+Artigo 510.o 5.

Artigo 510.o 5.

Se as normas internacionais afetarem o tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 4, bem como essas alterações das normas internacionais e a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito