+Artigo 510.o 5.
|
Artigo 510.o 5.
Se as normas internacionais afetarem o tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 4, bem como essas alterações das normas internacionais e a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|