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+Artigo 513.o 1. |
Artigo 513.o 1.Até 30 de junho de 2022, e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão examina, após consulta do ESRB e da EBA, se a regulação macroprudencial prevista no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE é suficiente para reduzir os riscos sistémicos em setores, regiões e Estados-Membros, avaliando designadamente:
a)
Se os atuais instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes;
b)
Se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos diferentes instrumentos macroprudenciais para riscos similares previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são adequados, propondo, se for caso disso, uma nova regulação macroprudencial;
c)
De que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições sistémicas interagem com as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE propondo, se for caso disso, uma nova regulação tendo em conta essas normas acordadas a nível internacional;
d)
Se deverão ser aditados aos instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE outros tipos de instrumentos, tais como instrumentos baseados no mutuário, para completar os instrumentos baseados nos fundos próprios e permitir a utilização harmonizada dos instrumentos no mercado interno; tendo em conta se as definições harmonizadas desses instrumentos e o reporte dos respetivos dados a nível da União constituem uma condição prévia para a introdução de tais instrumentos;
e)
Se o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, deverá ser extensivo a instituições de importância sistémica que não sejam G-SII, se a sua calibração deverá ser diferente da calibração das G-SII, e se a sua calibração deverá depender do nível de importância sistémica da instituição;
f)
Se a atual reciprocidade voluntária das medidas macroprudenciais deverá passar a ter caráter obrigatório e se o quadro atual do ESRB em matéria de reciprocidade voluntária constitui uma base adequada para esse efeito;
g)
De que forma as autoridades macroprudenciais relevantes a nível nacional e da União podem ser dotadas de instrumentos para fazer face a novos riscos sistémicos emergentes provenientes de posições em risco de instituições de crédito sobre o setor não bancário, em especial de mercados de derivados e de operações de financiamento através de valores mobiliários, do setor da gestão de ativos e do setor dos seguros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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