+Artigo 513.o 1.

Artigo 513.o 1.

Até 30 de junho de 2022, e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão examina, após consulta do ESRB e da EBA, se a regulação macroprudencial prevista no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE é suficiente para reduzir os riscos sistémicos em setores, regiões e Estados-Membros, avaliando designadamente:

a) 

Se os atuais instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes;

b) 

Se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos diferentes instrumentos macroprudenciais para riscos similares previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são adequados, propondo, se for caso disso, uma nova regulação macroprudencial;

c) 

De que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições sistémicas interagem com as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE propondo, se for caso disso, uma nova regulação tendo em conta essas normas acordadas a nível internacional;

d) 

Se deverão ser aditados aos instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE outros tipos de instrumentos, tais como instrumentos baseados no mutuário, para completar os instrumentos baseados nos fundos próprios e permitir a utilização harmonizada dos instrumentos no mercado interno; tendo em conta se as definições harmonizadas desses instrumentos e o reporte dos respetivos dados a nível da União constituem uma condição prévia para a introdução de tais instrumentos;

e) 

Se o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, deverá ser extensivo a instituições de importância sistémica que não sejam G-SII, se a sua calibração deverá ser diferente da calibração das G-SII, e se a sua calibração deverá depender do nível de importância sistémica da instituição;

f) 

Se a atual reciprocidade voluntária das medidas macroprudenciais deverá passar a ter caráter obrigatório e se o quadro atual do ESRB em matéria de reciprocidade voluntária constitui uma base adequada para esse efeito;

g) 

De que forma as autoridades macroprudenciais relevantes a nível nacional e da União podem ser dotadas de instrumentos para fazer face a novos riscos sistémicos emergentes provenientes de posições em risco de instituições de crédito sobre o setor não bancário, em especial de mercados de derivados e de operações de financiamento através de valores mobiliários, do setor da gestão de ativos e do setor dos seguros.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito