+Artigo 2.o-A 1.
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Artigo 2.o-A 1.
As Autoridades Europeias de Supervisão criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas «ESA») elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações à luz do princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 2.o, ponto 17, do presente regulamento, em conformidade com o conteúdo, as metodologias e a apresentação dos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos a que se refere o artigo 4.o, n.os 6 e 7, do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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