+Artigo 2.o-A Princípio de «não prejudicar significativamente»
---+Artigo 2.o-A 1.
---+Artigo 2.o-A 2.
---+Artigo 2.o-A 3.

Artigo 2.o-A Princípio de «não prejudicar significativamente»

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o-A 1.
As Autoridades Europeias de Supervisão criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas «ESA») elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações à luz do princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 2.o, ponto 17, do presente regulamento, em conformidade com o conteúdo, as metodologias e a apresentação dos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos a que se refere o artigo 4.o, n.os 6 e 7, do presente regulamento.
Artigo 2.o-A 2.
Até 30 de dezembro de 2020, as ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1.
Artigo 2.o-A 3.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito