+Artigo 2.o-A Princípio de «não prejudicar significativamente»
---+Artigo 2.o-A 1.
---+Artigo 2.o-A 2.
---+Artigo 2.o-A 3.
|
Artigo 2.o-A Princípio de «não prejudicar significativamente»
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 2.o-A 1.
|
As Autoridades Europeias de Supervisão criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas «ESA») elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações à luz do princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 2.o, ponto 17, do presente regulamento, em conformidade com o conteúdo, as metodologias e a apresentação dos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos a que se refere o artigo 4.o, n.os 6 e 7, do presente regulamento.
|
|
Artigo 2.o-A 2.
|
Até 30 de dezembro de 2020, as ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1.
|
|
Artigo 2.o-A 3.
|
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|